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6 de julho de 2018ABERTURA DO COMÉRCIO NO FERIADO DE 09 JULHO - Revolução Constitucionalista de 1932
Desde 1997 é lei: todo dia 9 do mês de julho é feriado civil no Estado de São Paulo. O motivo? A celebração da data magna do Estado, em memória ao dia em que o povo paulista pegou em armas para lutar pelo regime democrático no País, deflagrando a Revolução Constitucionalista de 1932.
É permitido o trabalho em FERIADOS para as empresas do COMÉRCIO EM GERAL, nas cidades integrantes da base territorial desta entidade, quais sejam, Itapetininga, Angatuba, São Miguel Arcanjo, Sarapuí, Alambari, Guareí e Campina do Monte Alegre, tendo em vista a legislação Municipal e a autorização expressa constante da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO vigente celebrada entre os Sindicato do Comércio Varejista de Itapetininga e Região e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Itapetininga, Tatui e Região.
Para tanto, o empresário deverá cumprir integralmente a CLÁUSULA 41 do referido instrumento, que assim dispõe:
41 – AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO NOS FERIADOS: Na forma do artigo 6º-A da Lei nº 10.101, de 19/12/2000, alterada pela Lei nº 11.603/07, bem como da legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho em feriados no comércio em geral, inclusive para os supermercados, hipermercados e congêneres, com exceção dos dias 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
- a) apresentação, pela empresa, de declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho;
- b) pagamento do acréscimo de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada;
- c) concessão de descanso compensatório em dia a ser estabelecido de comum acordo entre empresa e empregado, a ser gozado, no máximo, em até 60 (sessenta) dias a partir do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra;
- d) independentemente de a carga horária trabalhada pelos empregados nos feriados ser inferior a um dia de labor, a folga compensatória deverá corresponder a um dia com jornada normal de trabalho, além de todas as vantagens e/ou benefícios convencionados neste instrumento;
- e) quando o feriado recair em domingo, serão aplicadas as normas acima previstas para o trabalho em feriados;
- f) o disposto nesta cláusula não desobriga a empresa a satisfazer as demais exigências dos Poderes Públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
- g) o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 267,00 (duzentos e sessenta e sete reais), por empregado, a favor do prejudicado.
Parágrafo 1°: Fica autorizado o trabalho no comércio em geral, inclusive para os supermercados, hipermercados e congêneres, no feriado de 1° de Maio, observado o disposto nas alíneas desta cláusula. O acréscimo previsto na alínea “b” será de 200% (duzentos por cento) sobre o valor da hora normal trabalhada.
Parágrafo 2°: A multa prevista nesta cláusula não será cumulativa com a multa prevista na cláusula 45 desta CCT.
Assim, esperando ter esclarecido as dúvidas relativas ao assunto, colocamo-nos à disposição para maiores esclarecimentos que se fizerem necessários, através do telefone (15) 3271.1758.
Costabile Matarazzo Júnior
Presidente
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