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13 de abril de 2018

BENEFÍCIOS DA REFORMA TRABALHISTA ÀS EMPRESAS


O Sincomércio por meio deste canal, o departamento jurídico irá transmitir semanalmente informações pertinentes e, que poderá ajudá-lo a esclarecer algumas dúvidas jurídicas que possam vir a baila no dia-dia de sua empresa.

No dia 11/11/2017 passaram a valer as novas regras entre empregador e empregados, regras essas aprovadas pela Reforma Trabalhista. Tais mudanças trarão benefícios para todos.

Muito têm se falado sobre como a Reforma Trabalhista impacta a vida do trabalhador e pouco se fala das obrigações e nas adaptações que as empresas terão de fazer em suas operações.

Das Sociedades

A responsabilidade dos sócios em casos de alienação do estabelecimento comercial. Anteriormente, ex-sócios, mesmo não estando mais presentes nas empresas poderiam ser acionados na justiça para o pagamento de dívidas trabalhistas.

Agora, o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade apenas em relação ao período em que figurou como sócio, prazo esse que expira em dois anos a partir de sua saída formal do mesmo.

Justiça

No âmbito judicial, as empresas terão melhor respaldo jurídico, uma vez que a justiça trabalhista atende de forma mais efetiva as queixas dos profissionais. Agora, em uma disputa judicial entre as partes pode prevalecer a litigância de má-fé, que nada mais é que uma punição em caso de uma das partes alterarem a veracidade dos fatos ou utilizar de modo ardiloso para justificar seu suposto direito.

Pela norma, o litigante que atuar dessa forma poderá arcar com multa de até 10% sobre o valor da causa, além do pagamento dos honorários da parte contrária, medidas essas que poderão ser aplicadas à testemunha.

Outro ponto refere-se à concessão da gratuidade da justiça trabalhista. Isso pode diminuir o número de ações nos tribunais devido ao seu custo, e, diga-se de passagem, para o profissional lesado pode ser bem alto.  Para tanto, deverá a parte receber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), hoje no valor de R$ 5.531,31, o que equivale a R$ 2.212,52 para gozar de tal benefício.

Para o empregador

A obrigatoriedade de registro em carteira ainda é lei e por isso, em caso de a empresa não o fizer, será multada. Porém, a multa passa a ser proporcional ao tamanho e capacidade financeira da empresa. Logo, empresas de grande porte pagam de multa, no caso mencionado acima, de R$ 3 mil por empregado trabalhando sem registro, sendo acrescida de igual valor em caso de reincidência.

Para as micros e pequenas empresas, a penalidade é fixada em R$ 800. “No caso de descumprimento das demais obrigações referentes ao registro do empregado, como anotação em livros, fichas ou sistemas eletrônicos, a multa será de R$ 600 por empregado prejudicado”.

 

 

 Demissão

Com a reforma promovida pela governo, não existe mais a necessidade de a empresa e o empregado rescindirem contrato no sindicato da categoria nem no Ministério do Trabalho. Passa a ser permitida a realização do distrato, em que empresa e colaborador podem optar pela rescisão contratual em comum acordo, sendo que a empresa passa a ser obrigada a pagar apenas 20% da multa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) – anteriormente essa multa era de 40% do valor do FGTS retido.

O aviso prévio indenizado também passa a se metade do salário do empregado, anteriormente era um salário e sem descontos.“Desse modo, o empregado fica autorizado a sacar, além da multa, a importância de 80% do saldo existente da conta vinculada do FGTS, além de fazer jus ao recebimento das demais verbas, como férias, saldo de salário e décimo terceiro”.

Vale ressaltar que nessa rescisão de comum acordo o empregado ou colaborador perde o direito ao auxílio do seguro desemprego.

Outra regra permite o trabalho em jornada intermitente. “Na prática, deverá a contratação ser firmada por escrito, com especificação do valor da hora de trabalho compatível com o salário mínimo, e o empresário deverá convocar o empregado com antecedência mínima de três dias corridos, e esse terá um dia útil para responder ao chamado”.

Se o serviço for aceito, a parte que descumprir o combinado sem motivo justo – podendo ser a empresa ou o profissional contratado – arcará com multa de 50% da remuneração que seria devida. Nessa modalidade, restarão assegurados os direitos constitucionais do empregado, como FGTS, férias e décimo terceiro salário.

A Reforma Trabalhista marca significativa inovação para o mercado de trabalho, tendo em vista estabelecer equilíbrio na relação entre capital e trabalho, além de possibilitar a composição amigável de diversas situações apenas pacificadas atualmente pelo Poder Judiciário.

 

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