ELEIÇÃO FEDERAL 2026 – FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO E QUESTÕES TRABALHISTAS
Com a proximidade das eleições nacionais, previstas para 4 de outubro de 2026, em primeiro turno, e 25 de outubro de 2026, em segundo turno, apresentam-se orientações destinadas às empresas sobre o funcionamento do comércio e os principais reflexos trabalhistas relacionados ao pleito.
O objetivo é facilitar a orientação empresarial, com ênfase nas providências práticas que podem reduzir riscos trabalhistas e eleitorais.
DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE O FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO
É permitido o funcionamento do comércio no dia da eleição?
Sim. O Tribunal Superior Eleitoral admite o funcionamento do comércio no dia da eleição, desde que sejam observadas as regras previstas na legislação trabalhista, na legislação local e nas normas coletivas aplicáveis. O empregador deve, ainda, assegurar condições para que seus empregados exerçam o direito de voto, sem impedimentos ou dificuldades indevidas.
(Pet. 1.718, de 22/10/2005, rel. Min. Carlos Velloso; Resolução TSE nº 22.963, de 23/10/2008, rel. Min. Carlos Ayres Britto).
O dia da eleição é feriado?
A questão admite interpretações distintas. O art. 380 do Código Eleitoral estabelece que será feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal. O TSE, ao apreciar as eleições municipais de 2008, reconheceu a natureza de feriado no segundo turno nas localidades em que havia votação.
Em sentido diverso, há entendimento de que, após a alteração constitucional que passou a fixar as eleições no primeiro domingo de outubro e a revogação da Lei nº 1.266/1950 pela Lei nº 10.607/2002, o dia da eleição não integra o calendário de feriados nacionais. Esse entendimento foi adotado pelo TST no AIRR 10954-88.2013.5.12.0035.
Diante dessa controvérsia, para fins de orientação empresarial, recomenda-se concentrar a análise na possibilidade de funcionamento do estabelecimento, nas regras da norma coletiva aplicável e na garantia do exercício do voto pelos empregados.
Como organizar os empregados que precisam votar?
Não há período único de horas a ser concedido indistintamente a todos os empregados. A empresa deve assegurar tempo suficiente para deslocamento, votação e retorno, considerando as circunstâncias concretas, como distância, transporte, filas e eventual domicílio eleitoral em outro município.
A organização das escalas deve ser feita previamente, sem criar obstáculos ao exercício do voto. Impedir ou dificultar o exercício do sufrágio pode caracterizar ilícito eleitoral, nos termos do art. 297 do Código Eleitoral.
EMPREGADOS CONVOCADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
Quais são os direitos dos empregados convocados para trabalhar nas eleições?
Os eleitores nomeados para atuar perante a Justiça Eleitoral serão dispensados do serviço, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, e terão direito a dois dias de folga para cada dia de convocação. A compensação alcança também, quando houver convocação formal, os dias destinados a treinamento, preparação ou montagem dos locais de votação.
A empresa deve solicitar a documentação expedida pela Justiça Eleitoral e manter registro dos dias de convocação e das folgas correspondentes.
E se a convocação ocorrer durante o período de férias?
O fato de a atividade eleitoral ocorrer durante as férias não afasta, em princípio, o direito às folgas compensatórias. Recomenda-se que a empresa ajuste posteriormente com o empregado as datas para sua fruição, preservando o período de férias.
Estagiário também tem direito às folgas?
O art. 98 da Lei nº 9.504/1997 refere-se aos eleitores nomeados para atuar perante a Justiça Eleitoral e não estabelece distinção expressa quanto ao regime de contratação. O material que fundamenta esta orientação registra entendimento favorável à extensão da compensação ao estagiário, embora também mencione posicionamento divergente do TRE de Minas Gerais. Diante da controvérsia, recomenda-se cautela e análise do caso concreto.
Quando as folgas devem ser concedidas?
Não há regra legal fixando prazo específico. Recomenda-se que as datas sejam ajustadas entre empresa e empregado, preferencialmente em período próximo à eleição e de modo compatível com a organização do trabalho. As folgas decorrentes da convocação eleitoral não devem ser substituídas por pagamento em dinheiro.
CUIDADOS COM CONDUTAS NO AMBIENTE DE TRABALHO
A empresa pode orientar seus empregados sobre candidatos ou escolhas eleitorais?
A empresa deve preservar a liberdade de escolha política de seus empregados. Devem ser evitadas práticas que possam caracterizar constrangimento, ameaça, promessa de benefício, pressão ou qualquer forma de interferência na liberdade do voto, especialmente quando relacionadas à manutenção do emprego, remuneração, benefícios ou condições de trabalho.
A orientação preventiva deve alcançar dirigentes, gestores e pessoas que exerçam poder de comando, de forma a evitar condutas que possam ser interpretadas como assédio eleitoral no ambiente de trabalho.
ORIENTAÇÕES PRÁTICAS ÀS EMPRESAS
Antes das eleições, recomenda-se que sindicatos orientem as empresas a:
• consultar a Convenção Coletiva de Trabalho aplicável e eventual legislação local;
• planejar previamente as escalas de trabalho dos dias 4 e 25 de outubro de 2026, quando houver segundo turno;
• assegurar tempo suficiente para que cada empregado possa votar, considerando as circunstâncias concretas de deslocamento;
• evitar descontos, exigências ou compensações que dificultem, na prática, o exercício do voto;
• identificar previamente os empregados convocados pela Justiça Eleitoral e solicitar a documentação correspondente;
• controlar os dias de treinamento, serviço eleitoral e respectivas folgas compensatórias;
• ajustar com antecedência as datas das folgas, sem convertê-las em pagamento;
• orientar gestores e lideranças a preservar a liberdade política dos trabalhadores e evitar condutas que possam caracterizar assédio eleitoral.
CONCLUSÃO
O comércio pode funcionar no dia da eleição, desde que sejam observadas as regras legais e coletivas aplicáveis e garantidas aos empregados condições efetivas para o exercício do voto. Considerando a controvérsia existente sobre a caracterização do dia da eleição como feriado, recomenda-se que a empresa verifique previamente a CCT aplicável e organize suas escalas com cautela.
Também devem ser observados os direitos dos empregados convocados pela Justiça Eleitoral e adotadas medidas preventivas para preservar a liberdade política no ambiente de trabalho, reduzindo riscos trabalhistas e eleitorais.
Atenciosamente,