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8 de dezembro de 2021TRABALHO AOS DOMINGOS E FERIADOS
O tema está disciplinado no art. 67 da CLT, que assim dispõe:
“Art. 67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte.
Parágrafo único – Nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização”.
Anteriormente à Reforma Trabalhista, o trabalho em domingos ou feriados exigia da empresa o pagamento em dobro do dia de trabalho. Porém, atualmente, a negociação pode ser feita com banco de horas, por exemplo.
Ou seja, colaboradores que exercem uma função que exige deles a presença na empresa aos domingos, precisam, necessariamente, serem avisados por um sistema de escalas.
Vale destacar o direito do funcionário a um domingo de folga por mês.
Por fim, o empregado do setor do comércio não pode se negar a trabalhar aos domingos e feriados. Quem determina é o empregador, que fará uma escala prévia de revezamento de trabalho aos domingos e feriados.
Sincomercio Itapetininga
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