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23 de março de 2020

Novas Medidas Trabalhistas Emergenciais durante o Coronavírus


Medida provisória define ações para tentar reduzir desemprego durante surto de coronavírus

Informamos que foi publicada, nada data de ontem, 22/03/2020, a MEDIDA PROVISÓRIA nº 927, que dispõe “sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências”.

Na prática, a MP do Governo Federal trata sobre medidas trabalhistas que visam a preservação do emprego, renda e enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente da pandemia de COVID-19 (coronavírus), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde. E ainda, a medida constitui a atual conjuntura mundial como sendo hipótese de força maior trabalhista, nos termos do disposto no art. 501 da CLT.

O que se extrai da referida MP, em resumo, é que empregado e empregador terão maior liberdade para celebrarem acordos individuais escritos, que terão preponderância aos instrumentos normativos e legais, mas com observância às normas constitucionais.

Dentre as medidas previstas, destacam-se (art. 3º): 1) o teletrabalho; 2) a antecipação de férias individuais; 3) a concessão de férias coletivas; 4) o aproveitamento e a antecipação de feriados; 5) o banco de horas; 6) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; 7) o direcionamento do trabalhador para qualificação; 8) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

No que se refere ao TELETRABALHO (art. 4º), o empregador poderá encaminhar o empregado para essa modalidade de prestação de serviços, ou seja, trabalhando em sua própria residência, independentemente de acordo individual ou coletivo prévios, havendo necessidade apenas de comunicar o trabalhador com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. O empregador também poderá adotar o regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

 

Quanto à ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS (art. 6º), o empregador poderá antecipar as férias do empregado, ainda que não cumprido o período aquisitivo de doze meses, informando com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado. A remuneração das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias. De se destacar que está dispensada a comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria profissional.

A Medida Provisória prevê, ainda, que o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou de funções essenciais, mediante comunicação formal ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas (art. 7º).

Em relação à CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS, o art. 11 da Medida Provisória aponta que o empregador poderá conceder férias coletivas aos seus empregados, com notificação prévia, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas), dispensando comunicação ao Ministério do Trabalho e ao Sindicato da categoria profissional.

Já o APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS (art. 13) preconiza que o empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais ou municipais, com notificação prévia do empregado, no mínimo, 48 (quarenta e oito horas). Já o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

Quanto ao BANCO DE HORAS (art. 14), a Medida Provisória autorizou a interrupção das atividades e constituição de regime especial de compensação de jornada (banco de horas), estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 (dezoito meses), com contagem a partir do encerramento do estado de calamidade pública. Destaque-se que a compensação poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias.

No que concerne à SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO (art. 15), temos que foi suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, realizados há mais de 180 dias.

Previu-se, também, o DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO (art. 18), que estabelece que o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

Quanto ao DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (art. 19), a Medida Provisória suspendeu a exigibilidade do empregador recolher o FGTS de seus empregados (competências de março, abril e maio de 2020). Os recolhimentos dessas competências poderão ser realizados de forma parcelada (06 vezes), sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos, com primeira parcela em Julho de 2020. Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, deverá o empregador proceder o recolhimento na forma da legislação trabalhista.

Dessa forma, conclui-se que a Medida Provisória nº 927, com essas previsões que flexibilizam temporariamente alguns direitos trabalhistas, tende a contribuir com empregadores e empregados no enfrentamento da pandemia, especialmente suas infelizes consequências para a vidas das pessoas e a própria economia do País.

 

 

Costabile Matarazzo Júnior

Presidente Sincomercio Itapetininga

 

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