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13 de abril de 2020

Linha de créditos para microempresas – Pagamento de salários – MP nº 944/2020


Em 03 de abril de 2020, foi publicada a Medida Provisória nº 944, que institui o Programa Emergencial de Suporte a Empregos com a finalidade de dar suporte as microempresas pelo período de 2 meses quanto ao pagamento de salários de seus empregados

FINALIDADE. PAGAMENTO DE FOLHA SALARIAL

Percebe-se que o objetivo do Programa Emergencial de Suporte a Empregos é dar fôlego financeiro pelo prazo de 2 meses aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativa cuja receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

Abrangerá a totalidade da folha de pagamento do contratante limitado ao valor equivalente a até duas vezes o salário-mínimo por empregado (R$ 2.090,00). Não poderá ser destinada a outra finalidade senão, exclusivamente ao processamento das folhas de pagamento.

PROCESSAMENTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARTICIPANTE

O acesso às linhas de crédito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão ter a sua folha de pagamento processada por instituição financeira participante que estão sob a supervisão do Banco Central do Brasil.

INFORMAÇÕES VERIFICADAS E DESTINAÇÃO PARA O PAGAMENTO DE EMPREGADOS

Os empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas que contratarem as linhas de créditos no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos assumirão contratualmente as obrigações de fornecer informações verídicas. Espera-se, portanto, que devem estar presentes institutos da boa-fé da lealdade, o que veda a utilização dos recursos para finalidade distintas do pagamento de seus empregados.

GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO

Durante o período do apoio financeiro dada aos empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas os contratos de trabalho de seus empregados não poderão ser rescindidos, sem justa causa.

O período a ser observado, portanto, é da data da contratação da linha de crédito e o sexagésimo dia após o recebimento da ultima parcela da linha de créditos.

Importante fazer o destaque de que não sendo atendida as suas finalidades pelos empresários e demais pessoas jurídicas beneficiadas implica no vencimento antecipado da dívida.

DESTINO DOS RECURSOS – SUPORTE À FOLHA DE PAGAMENTO

Estabelece a Medida Provisória, ainda, que as instituições financeiras participantes do Programa Emergencial de Suporte a Empregos deverão assegurar que os recursos sejam utilizados exclusivamente para o processamento das folhas de pagamento dos contratantes. Assim, não pode haver desvio para outras necessidades dos empresários, a titulo de exemplo para pagamento de obrigações que sejam de suas responsabilidades como empresário, exemplo, cota do INSS.

ORIGEM DOS RECUROS E PERCENTAGENS DEVIDAS

Nas operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos:

  • 15% (quinze) por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos próprios das instituições financeiras participantes; e
  • 80% (oitenta e cinco) por cento do valor de cada financiamento será custeado com recursos da União alocados ao Programa.

Parágrafo único.  O risco de inadimplemento das operações de crédito e as eventuais perdas financeiras decorrentes serão suportados na mesma proporção da participação estabelecida no acima, isto é 15% ou 80%.

FORMALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CREDITO

O artigo 5% da MP 944 informa que as instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos até 30 de junho de 2020, observados os seguintes requisitos:

I – taxa de juros de três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano sobre o valor concedido;

II – prazo de trinta e seis meses para o pagamento; e

III – carência de seis meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período.

Por fim, para fins de concessão de crédito no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, as instituições financeiras participantes observarão políticas próprias de crédito e poderão considerar eventuais restrições em sistemas de proteção ao crédito na data da contratação e registros de inadimplência no sistema de informações de crédito mantido pelo Banco Central do Brasil nos seis meses anteriores à contratação, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Para acessar a integra da MP 944, de 03 de abril de 2020, clique aqui.

Assessoria Técnica.

 

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