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18 de maio de 2018

FIM DA OBRIGATORIEDADE DE HOMOLOGAÇÃO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.


A Lei nº 13.467/2017 que trata da Reforma Trabalhista excluiu a obrigatoriedade de homologação da rescisão do contrato de trabalho para empregados com mais de um ano de tempo de serviço perante a entidade sindical representativa da categoria ou do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS).
Portanto a lei libera que a rescisão poderá ser feita entre empregado e empregador, com anotação na CTPS, que possibilitará a liberação das guias de saque para o seguro desemprego e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, no caso de demissão sem justa causa.
Com a revogação do dispositivo, independentemente do período de duração do vínculo, nenhuma rescisão contratual após a entrada em vigor da nova lei está sujeita a qualquer tipo de homologação como requisito de validade, exceção feita às hipóteses em que a norma coletiva aplicável à categoria assim estabeleça.
Em razão dessa alteração, duvidas surgiram em relação aos procedimentos para levantar o FGTS, pois a apresentação do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) homologado pela entidade competente (sindicato e/ou MTPS) é essencial ao processo.
A Caixa Econômica Federal para dirimir dúvidas e evitar controvérsias alterou o “Manual de FGTS – Movimentação da Conta Vinculada”, que passou a estabelecer como documentação obrigatória para levantar os depósitos fundiários:
• Para as rescisões de contratos de trabalho formalizadas a partir 11/11/2017: original e cópia da CTPS, desde que o empregador tenha comunicado à Caixa Econômica Federal a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
• Para as rescisões de contrato de trabalho formalizadas até 10/11/2017: TRCT devidamente homologado.
A regra de transição criada estabelece, portanto, que, para as rescisões formalizadas após a entrada em vigor da Reforma Trabalhista, o trabalhador deve comparecer munido apenas da CTPS, porém é dever do empregador comunicar corretamente à Caixa Econômica Federal a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
É importante notar que o descumprimento dessa obrigação pelo empregador inviabilizará o levantamento do FGTS pelo empregado, ensejando denúncias e questionamentos perante os órgãos competente, inclusive a Justiça do Trabalho.
A intenção da reforma trabalhista é desburocratizar a rescisão dos contratos de trabalho e agilizar o levantamento do FGTS e do Seguro Desemprego, não sendo mais necessário aguardar o agendamento da homologação para levantar os valores.

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