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15 de maio de 2018

CONTRATOS – O QUE O EMPREGADOR DEVE SABER – PARTE 3 - CONTRATO APRENDIZAGEM


MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO

Nos termos da CLT, o contrato de aprendizagem é modalidade de contratação especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, não superior a dois anos, em que o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O aprendiz, por sua vez, se compromete a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
A validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), além disso, o aprendiz deve estar matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o ensino fundamental, sendo necessário, ainda, inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob a orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica.
A regulamentação do contrato de aprendiz está definida no Decreto nº 5.598/2005.
O aprendiz é o adolescente ou jovem entre 14 e 24 anos de idade que esteja matriculado e frequentando a escola, caso não tenha concluído o ensino e inscrito em programa de aprendizagem.
O contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de dois anos, sendo que a contratação do aprendiz deve ser formalizada por meio de contrato de emprego escrito, logo, deve ser anotado em CTPS e no livro de registro, ficha ou sistema eletrônico de registro de empregado. O contrato deve especificar a qualificação da empresa contratante e do aprendiz, identificação da entidade que ministra o curso e a designação da função no curso no qual o aprendiz estiver matriculado. Outros requisitos do contrato são: salário ou remuneração mensal (ou salário por hora); jornadas diária e semanal, com indicação dos dias e horas dedicados às atividades teóricas e práticas; e prazo de vigência, que deve coincidir com o início e o término do curso de aprendizagem, que também deverão estar previstos no programa.
Deverá constar ainda as responsabilidades das partes celebrantes, identificadas quando pessoa jurídica pelo representante legal e quando menor pelo responsável, sendo que ambos assinarão o contrato.
Vale ressaltar que o aprendiz na faixa etária entre 14 e 16 anos é considerado absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, devendo o contrato ser assinado pelo seu responsável legal.
Os direitos trabalhistas do jovem aprendiz, salvo condição mais favorável ao aprendiz, é garantido o salário mínimo hora e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS com a alíquota de 2% (dois por cento). Também terá direito a vale-transporte. A condição mais favorável referida é aquela fixada no contrato de aprendizagem de acordo com o que for firmado pelas partes ou prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho. O aprendiz também tem direito a férias, que devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares. Aqui vale destacar que o empregador não poderá definir período diferente daquele previsto no programa de aprendizagem para gozo das férias. Em relação aos instrumentos coletivos de trabalho, sua aplicação ao aprendiz se restringirá às cláusulas sociais, excluídas as cláusulas econômicas, e ainda assim é indispensável que haja expressa previsão nesse sentido e que essas cláusulas não impliquem exclusão ou diminuição de direitos tutelares específicos garantidos em lei para aprendizes.
A duração do trabalho do aprendiz não excederá 6 (seis) horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação de jornada. O limite previsto neste artigo poderá ser de até 8 (oito) horas diárias para os aprendizes que já tiverem completado o ensino fundamental se nelas forem computadas as horas destinadas à aprendizagem teórica.
Todos os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos de Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a 5% (cinco por cento), no mínimo, e 15% (quinze por cento), no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional. São excluídas da base de cálculo da cota de aprendizagem as funções que exijam formação de nível técnico ou superior e os cargos de direção, de gerência ou de confiança.
Para supervisão do jovem aprendiz a empresa deve designar formalmente um monitor, ouvida a entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. O profissional ficará responsável pela coordenação de exercícios práticos e acompanhamento das atividades do aprendiz no estabelecimento, buscando garantir sempre uma formação que possa, de fato, contribuir para o seu desenvolvimento integral e a consonância com os conteúdos estabelecidos no curso em que foi matriculado, de acordo com o programa de aprendizagem.
Ressalta que nem todas as empresas devem atender às cotas da lei, as Microempresas (ME), as empresas de pequeno porte (EPP) e as entidades sem fins lucrativos que tenham por objetivo a educação profissional estão dispensadas do cumprimento das cotas tratadas na CLT nos termos do Estatuto da Micro e da Pequena Empresa, estabelecido pela Lei Complementar nº 123/2006CB.
Os cursos de aprendizagem são ministrados pelos serviços nacionais de aprendizagem como SENAI, SENAC, SENAR, SENAT e SESCOOP, integrantes do “Sistema S”, financiados por meio do recolhimento da alíquota de 1%, incidente sobre a folha de pagamento de salários dos empregados.
Conclusão: Assim como outros contratos especiais, o contrato de aprendizagem está sujeito a penalidades em caso de inobservância de seus requisitos. O não atendimento das regras pode ensejar autos de infração, multas administrativas, além de encaminhamento de relatórios ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para as providências legais cabíveis.
Lei nº 8.069/1990 | Estatuto da Criança e do Adolescente | Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
CLT | Art. 428. Contrato de aprendizagem é o contrato de trabalho especial, ajustado por escrito e por prazo determinado, em que o empregador se compromete a assegurar ao maior de 14 (quatorze) e menor de 24 (vinte e quatro) anos inscrito em programa de aprendizagem formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, e o aprendiz, a executar com zelo e diligência as tarefas necessárias a essa formação.
Decreto nº 5.598/2005 | Art. 26. As convenções e acordos coletivos apenas estendem suas cláusulas sociais ao aprendiz quando expressamente previsto e desde que não excluam ou reduzam o alcance dos dispositivos tutelares que lhes são aplicáveis.
Lei Complementar nº 123/2006 | Art. 51. As microempresas e as empresas de pequeno porte são dispensadas: I – da afixação de Quadro de Trabalho em suas dependências; II – da anotação das férias dos empregados nos respectivos livros ou fichas de registro; III – de empregar e matricular seus aprendizes nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem;

Fonte. Cartilha de modernização da Fecomércio.

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