Justa causa - Saiba mais


A dispensa do empregado poderá ocorrer com ou sem justa causa. Sem justa causa o empregado recebe todos os direitos trabalhistas. Com justa causa o empregado recebe somente os dias trabalhados e as férias vencidas, mais um terço. O Tribunal Superior do Trabalho entende que o empregado dispensado por justa causa não goza do benefício das férias proporcionais.

A justa causa é caracterizada por todo ato grave praticado pelo empregado, que leva o empregador à conclusão de que não existe mais condições de mantê-lo na empresa. As hipóteses que configuram justa causa para rescisão do contrato de trabalho, enumeradas pelo art. 482 da CLT, são as seguintes:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da presa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra e boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

Punição imediata

A aplicação da dispensa por justa causa não é tão simples como se possa imaginar, porque a lei não explica quando e como ela deve ocorrer. O Judiciário tem entendido que o ato deve ser imediato em relação à falta cometida. Entre a falta e a punição não deve haver um período longo. Se a empresa tomou conhecimento do fato, a punição deve ser imediata. Mas a punição pode demandar até mais de um ano, se a empresa só tomou conhecimento do fato nessa oportunidade. Se a empresa já tinha conhecimento, deixou o tempo correr e posteriormente resolveu aplicar a punição, os juizes tem entendido que o fato não é tão grave e não merece a aplicação da justa causa. A demora facilita o entendimento de que o empregador já perdoou o empregado.

Reproduzimos a seguir um acórdão no qual o TRT da 2ª Região considera injusta a dispensa por justa causa: “Punição: excesso de rigor. Despedida injusta. Empregado com ótimo passado funcional, agindo indisciplinadamente pela primeira vez, enseja a gradação da pena (advertência ou mesmo suspensão), nunca a aplicação da penalidade máxima, sob pena de gerar excesso de rigor, salvo em se tratando de ato de especial gravidade (Acórdão da 7ª Turma da TRT da 2ª Região - RO 02930001644).”

Elencamos e comentamos a seguir algumas hipóteses de justa causa, ilustradas por decisões dos tribunais:

• Improbidade – Ocorre quando há furto de materiais da empresa, falsificação de documentos e outras formas de desonestidade. Exemplo: “Improbidade. Atestado médico falso. O reclamante entregou ao empregador atestado médico falso. Logo, deve ser dispensado por justa causa, não fazendo jus a verbas rescisórias.” (Acórdão da 3ª Turma do TRT da 2º Região - RO 20010449544).

• Incontinência de conduta – Ocorre em casos de assédio sexual, atos libidinosos ou atitudes pornográficas no local de trabalho. Exemplo: “Assédio sexual - Tipificação como incontinência de conduta - Requisitos - O assédio sexual grosseiro, rude e desrespeitoso, concretizado em palavras ou gestos agressivos, já fere a civilidade mínima que o homem deve à mulher, principalmente em ambientes sociais de dinâmica rotineira e obrigatória. É que nestes ambientes (trabalho, clube etc.) o constrangimento moral provocado é maior, por não poder a vítima desvencilhar-se definitivamente do agressor.”(Acórdão da 1ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 2.211/94).

• Mau procedimento – Atitude irregular do empregado, incompatível com as regras sociais. Exemplo: “Violação de correspondência. Justa causa para despedir. Incidência do art. 482, letra “b”. A violação, pela empregada, de correspondência interna da empresa contendo informações confidenciais configura mau procedimento, autorizando a sua despedida com justa causa, pois tal comportamento quebra a confiança que deve existir entre o empregador e empregado, inviabilizando a continuação do vínculo empregatício.” (Acórdão da 3ª Turma do TRT da 12ª Região - RO 0024/93).

• Condenação criminal – É motivo para justa causa se o empregado tiver sido condenado criminalmente, com sentença transitada em julgado. Exemplo de justa causa não configurada: “Condenação criminal do empregado, passada em julgado, se cumprida em regime aberto. Condenado o empregado na ação penal por ato tipificado como crime. Porém, a cumprir a pena em regime aberto, não há que se falar em impossibilidade material da continuação do contrato de trabalho. Cumpre ao reclamado provar que, mesmo assim, essa impossibilidade estaria configurada. Justa causa não acolhida.” (Acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 02940153595).

• Desídia – Supõe o desempenho da função com negligência, má vontade, displicência, desleixo, desinteresse ou relaxamento. Exemplos: “É desidioso o empregado que não se preocupa em manter o emprego, deixando de cumprir sua principal obrigação, a de comparecer ao trabalho, não obstante reiteradas advertências.” (Acórdão da 6ª Turma do TRT da 2ª Região – RO 02002930066550). “Constitui desídia suficiente para caracterizar a justa causa para o despedimento do empregado a queda acentuada e sem justificativa de sua produtividade, quando comprovado que seu desinteresse pelo serviço decorria de sua intenção de vir a forçar sua demissão pelo empregador.”(Acórdão da 12ª Turma do TRT da 2ª Região - RO 7.307/95).

• Embriaguez – Se o empregado se embriaga de maneira contumaz, prejudicando com isso o seu serviço, configura-se a justa causa, o que ocorre mesmo quando a embriaguez não é habitual, mas acontece no local de trabalho. Exemplo: “A falta, para ser considerada grave, tem que ter força para soterrar o elemento fidúcia que une as partes no contrato de trabalho, seja pela reiteração ou por ato único. Ao comparecer embriagado para trabalhar, o motorista de ônibus comete falta grave, ainda que seja a primeira vez.” (Acórdão da 1ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 04.168/91). Exemplo de justa causa não configurada: “Se o empregado, no seu intervalo para almoço, ingere bebida alcoólica, com moderação e apenas como acompanhamento da refeição. Não configura justa causa para a dispensa do empregado a ingestão de cerveja, comprovadamente fora do período de trabalho”. (Acórdão da 2ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 13.129/95).

• Indisciplina – Configura-se pelo descumprimento de ordens gerais de serviço, tais como as contidas em regulamento interno da empresa, circulares e avisos. Exemplo: “Indisciplina. Comete ato de indisciplina o motorista de caminhão que, descumprindo norma da empresa, dá carona no veículo de propriedade desta.” (Acórdão da 2ª Turma do TRT da 8ª Região – RO 4.827/94).

• Insubordinação – Não cumprimento de ordens pessoais de serviço ou não cumprimento de ordens da chefia. Exemplo: “Ato de insubordinação. Configuração – Restando provado nos autos a ocorrência do ato de insubordinação (entrega de mercadoria em local diverso constante da nota fiscal) por parte do reclamante, é de ser reconhecida a validade da despedida por justa causa realizada pela empresa, com fulcro no art. 482, h, da CLT”.(Acórdão da 20ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - RO 2183/99

• Negociação sem permissão e ato de concorrência - É a prática de  atos de comércio sem permissão do empregador, e desde que seja habitual. Também o trabalho concorrente ou prejudicial ao serviço pode caracterizar a justa causa. O  empregado pode trabalhar para mais de uma empresa, desde que o horário seja compatível. O que não pode ocorrer, porém, é o exercício de atividade concorrente. Exemplo: “Falta grave. Concorrência desleal. A existência de uma firma concorrente, do empregado, é o quanto basta para a configuração da figura da concorrência desleal, sendo secundário se houve ou não comercialização de produtos idênticos aos da empresa reclamada.” (Acórdão da 1ª Turma do TRT da 2ª Região – RO 02940160605).

• Violação de segredo da empresa - É a violação de tudo aquilo que não pode ser tornado público. A fidelidade entre empregado e empregador faz parte do contrato de trabalho. Em função disso, o empregado não pode revelar segredos da empresa. Exemplo: “Justa causa – Telefonista - Telecard - Caracterizada a violação de segredo da empresa pela telefonista que repassou senhas sigilosas dos cartões Telecard a terceiros, causando prejuízo financeiro e moral à empresa. Provando-se o ato faltoso através de prova testemunhal e confissão emitida em sindicância, é correta a dispensa por justa causa.” (Acórdão da 4ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 5.615/92).

• Abandono de emprego - É o abandono do posto de serviço sem o ânimo de retorno. É a intenção de não mais retornar ao emprego. Para efeito de prova é necessário que o empregador entre em contato com o empregado no intuito de ficar caracterizado o abandono de emprego. A comunicação não deve ser apenas por meio de publicação em jornal. O ideal é a utilização de canais que cheguem diretamente ao empregado, como carta registrada, notificação extrajudicial, sedex ou comunicação escrita entregue por outra pessoa, que poderá ser também empregado da empresa. Exemplo: “Justa causa - abandono de emprego – convocação por edital - Convocação por edital é uma medida extrema que o empregador toma quando não mais é possível encontrar o empregado que não comparece ao emprego. Assim, é indiscutível que o não-atendimento ao chamado constitui prova suficiente para caracterizar o abandono de emprego ensejador da dispensa por justa causa prevista no art. 482, alínea “i”, da CLT.” (Acórdão da 4ª Turma do TST - RR 212.795/95). “Configura-se abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, sem justificar o motivo de não o fazer.” ( Enunciado nº 32, do TST).

• Ato lesivo ou ofensas físicas - Os itens “j” e “k” do art. 482 possuem praticamente a mesma essência, diferenciando-se, apenas, na condição do ofendido. Referem-se ao atos praticados pelo empregado que possam ferir a honra, a boa fama ou que configurarem ofensas físicas ao empregador, aos superiores hierárquicos, aos colegas ou a outras pessoas que não fazem parte do quadro da empresa, salvo em legítima defesa. O ato deverá ser praticado em serviço, isto é, pode ser dentro ou fora do estabelecimento da empresa. Pode ser originado por meio de calúnia, injúria ou difamação. Exemplo: “Admitindo a reclamante que se excedeu, e tendo perdido a compostura, a ponto de pronunciar palavras de baixo calão, perante superior hierárquico, tal conduta autoriza a dispensa por motivo justificado.” (Acórdão da 1ª Turma do TRT da 3ª Região - RO 3.035/87). “Dá justa causa para a resolução do contrato de trabalho o empregado que, injustificadamente e no local de trabalho, agride fisicamente seu colega de serviço, desferindo-lhe um soco na boca, provocando-lhe corte nos lábios.” (Acórdão único da 4ª Turma do TRT da 8ª Região - RO 2.451/95).

• Prática constante de jogos de azar - O próprio enunciado já qualifica o ato. Tem que haver a prática constante de jogos de azar. Caso a empresa permita essa prática em horário de expediente, descaracteriza a pena, não se justificando a aplicação da justa causa posteriormente. Exemplo: “Justa causa - O jogo de baralho, entre colegas de serviço, configura a falta grave prevista na alínea “l” do art. 482 da CLT, se sua prática for constante.” (Acórdão da 2ª Turma do TRT da 3ª Região – RO 4.377/85).

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